Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão
de Mão de Obra Ltda, da cidade catarinense de Laguna, será indenizado em danos
morais e materiais por não ter sido chamado para preencher a vaga depois de
passar por entrevista, receber uniforme e ficar sem sua carteira de trabalho
(CTPS), retida durante o processo seletivo.
A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora
dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de
2013.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o
candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de
uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da
empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.
A empresa, em sua defesa, alegou que o candidato não foi
selecionado por não preencher as condições para as vagas disponíveis. No
entanto, provas do processo apontam que as funções ocupadas pelos empregados da
terceirizada eram de vigilantes, porteiros, organizadores de fila de caminhões
e limpadores, exigindo-se habilitação específica apenas para o cargo de vigilante.
Em relação à carteira de trabalho, a Habitual afirmou que tentou devolver o documento pelos Correios, mas a data de postagem foi de 24/4/2013 – noventa dias depois de iniciado o processo seletivo. Ao não usar de outros mecanismos legais para devolução da CTPS, como ação de consignação, a empresa “assumiu para si o risco de arcar com os prejuízos causados”.
O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff,
entendeu que a retenção da CTPS por cerca de três meses é motivo suficiente
para indenização por danos materiais.
O magistrado citou o jurista José Affonso Dallegrave, para quem as despesas e prejuízos decorrentes de ações ou omissões irregulares constatadas na fase pré-contratual devem ser devidamente reparadas.
Para cada mês de retenção da CTPS foi determinada
indenização equivalente a 50% do valor do salário mensal arbitrado pelo juiz da
VT de Paranaguá (R$ 1.210,00), totalizando R$ 1.815,00. Foi mantida, também, a
indenização por dano moral aplicada em primeiro grau, de R$ 1.210,00.
“Ao magistrado compete fixar o valor em um critério de equidade, ponderando a extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor”, considerou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao
processo 1266-2013-322-09-00-5
Notícia de caráter meramente informativo, sem cunho oficial,
publicada em 14/10/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
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