quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SEÇÃO ESPECIALIZADA DECIDE QUE NÃO É VIL LANÇO EQUIVALENTE A 6O% DO VALOR DA AVALIAÇÃO E DESTACA O TRABALHO DOS ACADÊMICOS DA UEL PARA PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO

A Seção Especializada reformou a decisão de origem que reconheceu como vil o valor da arrematação.

Conforme entendimento do Colegiado, em certidão nos autos se verificou que o bem imóvel penhorado foi arrematado pelos exequentes "pelo maior lance oferecido naquela hasta pública". Prevaleceu posicionamento de que a menção ao "maior lance oferecido" implica constatação de que houve outros "lançadores" na referida hasta pública, o que, à luz da Orientação Jurisprudencial 03, IV, da Seção Especializada, afasta a exigência do exequente em ter que "oferecer o valor da avaliação" para a arrematação do bem.

Consoante fundamentou o Relator, Desembargador Célio Horst Waldraff, a constatação no sentido de o lanço ofertado pelos arrematantes representar ou não preço vil não se limita à análise da percentagem estabelecida entre a avaliação do bem e o valor do lanço. Isto porque não há critério legal objetivo em tal sentido, razão pela qual o Magistrado deve sopesar as particularidades de cada caso, para então abstrair se, naquela situação concreta, o lanço apresentado pelo licitante é vil ou satisfatório. Concluiu que como o valor ofertado pelos arrematantes, corresponde a exatos 60% do valor da avaliação, mostra-se bastante razoável e não se trata de lanço "vil".

Ainda, ressaltou o voto convergente do Desembargador Cássio Colombo Filho, que o imóvel arrematado refere-se ao local onde estava fixada a empresa (antiga Cerâmica Bela Vista), terreno este avaliado em R$ 1.089.000,00, que possui 3 alqueires de extensão (72.600 m2). No local residem mais de 150 famílias, organizadas na "ocupação Bela Vista", conforme informação prestada pelo "Projeto de pesquisa, ensino e extensão Lutas Londrina", da Universidade Estadual de Londrina. Destacou que os estudantes do Curso de Direito da referida Universidade estão prestando apoio jurídico para estas famílias, buscando formas de solucionar a questão da moradia destas, inclusive no que tange à regularização do "bairro" formado, de modo a que a prefeitura venha a realizar a ligação de luz, água e a colocação de asfalto e calçadas, por exemplo


E conclui o voto convergente: "Ainda, digno de nota o trabalho dos acadêmicos do "Grupo Lutas Londrina" para tentar viabilizar a pacificação do litígio. Para os acadêmicos da UEL esta é uma oportunidade de ter a melhor aula de direito - num período conturbado no qual tudo é troca política e corrupção, a atitude desinteressada e de forma voluntariosa é tudo o que o Brasil precisa - é uma lição de civilidade, estando de parabéns os professores que orientam os estudantes


Inteiro teor: AP-06089-1994-664-9-00-6



A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Assessoria de Uniformização de Jurisprudência

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Tel. (41) 3310-7153

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA EM DISPOSITIVO NÃO IMPEDEM A INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO

A Seção Especializada decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito do agravante, para determinar o refazimento dos cálculos da execução, em razão da não inclusão do adicional noturno.

A não inclusão do adicional ocorreu devido à ausência de menção expressa no dispositivo da Sentença e, consequentemente, no título executivo. Baseando-se no teor do art. 469, inciso I, do CPC, entendeu o juiz de primeira instância que somente a parte dispositiva da Sentença transitaria em julgado, sendo a única parcela a vincular a execução. Sob esta ótica, apesar de a fundamentação ter apontado no sentido do reconhecimento do direito, não haveria possibilidade de incluir posteriormente o adicional noturno no cálculo.

Atacando a decisão, apontou o exequente, em agravo de petição, para a própria parte dispositiva, na qual consta expressamente o comando de que fosse observado "tudo nos termos da fundamentação". Em contraminuta, a executada alegou também a falta de pedido em relação ao adicional noturno e a consequente impossibilidade de apuração desta parcela nos cálculos.

No entanto, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, a Seção Especializada adotou posicionamento contrário à Sentença, reconhecendo o direito do exequente para determinar o refaziemnto dos cálculos com vistas a incluir a apuração do adicional noturno. Neste sentido, entendeu-se que uma leitura moderna do art. 469, inciso I do CPC exige determinada relativização de seu teor, de maneira a não ser interpretado de forma absoluta.

Assim, prevaleceu o argumento do exequente de que, havendo na parte dispositiva remissão à fundamentação da decisão, torna-se o teor da fundamentação vinculante quanto à execução. Além disso, no que tange a alegação da executada de que haveria falta de pedido, destacou o Relator o caráter cogente da norma prevista no art. 7º, inciso IX da CF, bem como art. 73, da CLT. Neste sentido, a mera existência de labor noturno provoca a incidência do adicional noturno, não sendo necessário pedido específico para o reconhecimento do direito.

Acesse aqui o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 04209-2008-029-09-00-0

A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Seção Especializada preserva meação de cônjuge em regime de comunhão de bens

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A Seção Especializada, no julgamento do AP-00159-2007-662-09-00-5, determinou a liberação de 50% dos valores bloqueados na conta corrente da Agravante, por concluir que a meação deve ser preservada ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal.

A Agravante, casada com o sócio da Executada, pelo regime de comunhão universal de bens desde 24.07.1993, pleiteou a exclusão de sua responsabilidade pelos valores devidos na ação ou, sucessivamente, limitada à data de sua separação (em 2004) ou, ainda, que fosse resguardada a meação.

A SE entendeu que não há como afastar a responsabilidade da Agravante pelos valores devidos na ação, porque no regime de casamento escolhido pela Executada e seu cônjuge, há "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas" (art. 262 do CCB/1916, vigente quando celebrado o casamento), sendo que somente quando "extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído" (art. 268 do CCB/1916).

O órgão julgador ressaltou, ainda, que a Agravante não logrou comprovar que a comunhão foi extinta antes de contraída a dívida (vínculo de emprego vigente no interregno de agosto/2003 a janeiro/2006).

Todavia, a SE destacou que a circunstância dos bens do devedor e do cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento (art. 262 do CCB/1916 vigente à época do casamento), não significa dizer que haja comunicação, também, das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, se não houver prova robusta de que se beneficiou da atividade comercial.

No presente caso, como inexiste prova de que a Agravante se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pela empresa da qual seu cônjuge era sócio, a SE concluiu que deve ser preservada a sua meação, a teor do disposto na OJ EX SE 22, VII.

Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 00159-2007-662-09-00-5


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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Seção Especializada entende possível a penhora de cotas sociais de sociedade de responsabilidade limitada

pie-chart-icon.jpg No julgamento do AP-14952-2005-004-09-00-0, a Seção Especializada manteve a decisão do Juízo da Execução que rejeitou o levantamento da penhora das cotas do sócios.
 
Os executados interpuseram recurso de agravo de petição e sustentaram a impenhorabilidade de sua cotas, na medida em que as empresas são limitadas e constituídas por familiares, sendo vedada a sua transferência e sua penhora pelo contrato social.

Todavia, a Seção Especializada entendeu que a possibilidade de penhora de cotas, inclusive de sociedades de responsabilidade limitada, está autorizada no art. 1026 do Código Civil e art. 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O órgão julgador ressaltou que o fato de os sócios serem integrantes da mesma família e de constar cláusula de inalienabilidade das cotas no contrato social não mpedem a adoção da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que a penhora, nesses casos, não encontra vedação legal, conforme precedentes da própria SE e do C. STJ.

Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 14952-2005-004-09-00-0


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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Empresa é condenada por “tirar chance” de candidato procurar outro emprego

Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda, da cidade catarinense de Laguna, será indenizado em danos morais e materiais por não ter sido chamado para preencher a vaga depois de passar por entrevista, receber uniforme e ficar sem sua carteira de trabalho (CTPS), retida durante o processo seletivo.
 
A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de 2013.

 
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.
 
A empresa, em sua defesa, alegou que o candidato não foi selecionado por não preencher as condições para as vagas disponíveis. No entanto, provas do processo apontam que as funções ocupadas pelos empregados da terceirizada eram de vigilantes, porteiros, organizadores de fila de caminhões e limpadores, exigindo-se habilitação específica apenas para o cargo de vigilante.


Em relação à carteira de trabalho, a Habitual afirmou que tentou devolver o documento pelos Correios, mas a data de postagem foi de 24/4/2013 – noventa dias depois de iniciado o processo seletivo. Ao não usar de outros mecanismos legais para devolução da CTPS, como ação de consignação, a empresa “assumiu para si o risco de arcar com os prejuízos causados”.
 
O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, entendeu que a retenção da CTPS por cerca de três meses é motivo suficiente para indenização por danos materiais.


O magistrado citou o jurista José Affonso Dallegrave, para quem as despesas e prejuízos decorrentes de ações ou omissões irregulares constatadas na fase pré-contratual devem ser devidamente reparadas.
 
Para cada mês de retenção da CTPS foi determinada indenização equivalente a 50% do valor do salário mensal arbitrado pelo juiz da VT de Paranaguá (R$ 1.210,00), totalizando R$ 1.815,00. Foi mantida, também, a indenização por dano moral aplicada em primeiro grau, de R$ 1.210,00.


“Ao magistrado compete fixar o valor em um critério de equidade, ponderando a extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor”, considerou o desembargador.
 
Da decisão cabe recurso.
 
Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 1266-2013-322-09-00-5
 
Notícia de caráter meramente informativo, sem cunho oficial, publicada em 14/10/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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