quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SEÇÃO ESPECIALIZADA DECIDE QUE NÃO É VIL LANÇO EQUIVALENTE A 6O% DO VALOR DA AVALIAÇÃO E DESTACA O TRABALHO DOS ACADÊMICOS DA UEL PARA PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO

A Seção Especializada reformou a decisão de origem que reconheceu como vil o valor da arrematação.

Conforme entendimento do Colegiado, em certidão nos autos se verificou que o bem imóvel penhorado foi arrematado pelos exequentes "pelo maior lance oferecido naquela hasta pública". Prevaleceu posicionamento de que a menção ao "maior lance oferecido" implica constatação de que houve outros "lançadores" na referida hasta pública, o que, à luz da Orientação Jurisprudencial 03, IV, da Seção Especializada, afasta a exigência do exequente em ter que "oferecer o valor da avaliação" para a arrematação do bem.

Consoante fundamentou o Relator, Desembargador Célio Horst Waldraff, a constatação no sentido de o lanço ofertado pelos arrematantes representar ou não preço vil não se limita à análise da percentagem estabelecida entre a avaliação do bem e o valor do lanço. Isto porque não há critério legal objetivo em tal sentido, razão pela qual o Magistrado deve sopesar as particularidades de cada caso, para então abstrair se, naquela situação concreta, o lanço apresentado pelo licitante é vil ou satisfatório. Concluiu que como o valor ofertado pelos arrematantes, corresponde a exatos 60% do valor da avaliação, mostra-se bastante razoável e não se trata de lanço "vil".

Ainda, ressaltou o voto convergente do Desembargador Cássio Colombo Filho, que o imóvel arrematado refere-se ao local onde estava fixada a empresa (antiga Cerâmica Bela Vista), terreno este avaliado em R$ 1.089.000,00, que possui 3 alqueires de extensão (72.600 m2). No local residem mais de 150 famílias, organizadas na "ocupação Bela Vista", conforme informação prestada pelo "Projeto de pesquisa, ensino e extensão Lutas Londrina", da Universidade Estadual de Londrina. Destacou que os estudantes do Curso de Direito da referida Universidade estão prestando apoio jurídico para estas famílias, buscando formas de solucionar a questão da moradia destas, inclusive no que tange à regularização do "bairro" formado, de modo a que a prefeitura venha a realizar a ligação de luz, água e a colocação de asfalto e calçadas, por exemplo


E conclui o voto convergente: "Ainda, digno de nota o trabalho dos acadêmicos do "Grupo Lutas Londrina" para tentar viabilizar a pacificação do litígio. Para os acadêmicos da UEL esta é uma oportunidade de ter a melhor aula de direito - num período conturbado no qual tudo é troca política e corrupção, a atitude desinteressada e de forma voluntariosa é tudo o que o Brasil precisa - é uma lição de civilidade, estando de parabéns os professores que orientam os estudantes


Inteiro teor: AP-06089-1994-664-9-00-6



A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Assessoria de Uniformização de Jurisprudência

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Tel. (41) 3310-7153

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