A Seção
Especializada, no julgamento do AP-00159-2007-662-09-00-5, determinou a
liberação de 50% dos valores bloqueados na conta corrente da Agravante, por
concluir que a meação deve ser preservada ainda que o regime de bens seja o da
comunhão universal.
A Agravante, casada com o sócio da Executada, pelo regime de comunhão universal de bens desde 24.07.1993, pleiteou a exclusão de sua responsabilidade pelos valores devidos na ação ou, sucessivamente, limitada à data de sua separação (em 2004) ou, ainda, que fosse resguardada a meação.
A SE entendeu que não há como afastar a responsabilidade da Agravante pelos valores devidos na ação, porque no regime de casamento escolhido pela Executada e seu cônjuge, há "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas" (art. 262 do CCB/1916, vigente quando celebrado o casamento), sendo que somente quando "extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído" (art. 268 do CCB/1916).
O órgão julgador ressaltou, ainda, que a Agravante não logrou comprovar que a comunhão foi extinta antes de contraída a dívida (vínculo de emprego vigente no interregno de agosto/2003 a janeiro/2006).
Todavia, a SE destacou que a circunstância dos bens do devedor e do cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento (art. 262 do CCB/1916 vigente à época do casamento), não significa dizer que haja comunicação, também, das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, se não houver prova robusta de que se beneficiou da atividade comercial.
No presente caso, como inexiste prova de que a Agravante se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pela empresa da qual seu cônjuge era sócio, a SE concluiu que deve ser preservada a sua meação, a teor do disposto na OJ EX SE 22, VII.
Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 00159-2007-662-09-00-5
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
A Agravante, casada com o sócio da Executada, pelo regime de comunhão universal de bens desde 24.07.1993, pleiteou a exclusão de sua responsabilidade pelos valores devidos na ação ou, sucessivamente, limitada à data de sua separação (em 2004) ou, ainda, que fosse resguardada a meação.
A SE entendeu que não há como afastar a responsabilidade da Agravante pelos valores devidos na ação, porque no regime de casamento escolhido pela Executada e seu cônjuge, há "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas" (art. 262 do CCB/1916, vigente quando celebrado o casamento), sendo que somente quando "extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído" (art. 268 do CCB/1916).
O órgão julgador ressaltou, ainda, que a Agravante não logrou comprovar que a comunhão foi extinta antes de contraída a dívida (vínculo de emprego vigente no interregno de agosto/2003 a janeiro/2006).
Todavia, a SE destacou que a circunstância dos bens do devedor e do cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento (art. 262 do CCB/1916 vigente à época do casamento), não significa dizer que haja comunicação, também, das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, se não houver prova robusta de que se beneficiou da atividade comercial.
No presente caso, como inexiste prova de que a Agravante se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pela empresa da qual seu cônjuge era sócio, a SE concluiu que deve ser preservada a sua meação, a teor do disposto na OJ EX SE 22, VII.
Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 00159-2007-662-09-00-5
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
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Assessoria de Uniformização de
Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região
Tel. (41) 3310-7153
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