domingo, 1 de janeiro de 2012

1990/2005

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Trabalhador Avulso. Prescrição.        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: ROPS-51709-2001-022-09-00-0
Sessão: 27/06/2005
Publicação: Ac. 18275/2005, DJPR - 22/07/2005

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, à unanimidade de votos,  DECLARAR comprovada a existência da divergência jurisprudencial (artigo 55, inciso X, do Regimento Interno e artigo 555, § 1º, do CPC).

2. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Nacif Alcure Neto, Luiz Eduardo Gunther, Ney José de Freitas, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Roberto Dala Barba, reconhecer que a prescrição aplicável ao caso seria a qüinquenal, rejeitando a arguição da recorrente de prescrição ou decadência. Isto porque não se tem notícia de que os contratos de trabalho tenham sido extintos. Nos termos do art. 7º, XXXIV da Constituição Federal os trabalhadores avulsos sujeitam-se ao mandamento contido no inciso XXIX do mesmo artigo citado no que diz respeito à prescrição. Desta feita, a aplicação quinquenal aplicável ao caso inviabiliza apenas o deferimento de pedidos referentes a direito legalmente exigíveis em data anterior a cinco anos contados da propositura da reclamatória. Diante do exposto, decidem os juízes do Tribunal Pleno, que a prescrição aplicável ao caso seria a quinquenal, rejeitando a argüição da recorrente de prescrição ou decadência, devendo os autos retornar à E. Turma para prosseguimento do julgamento.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Termo Inicial do Prazo Prescricional. Diferenças da Multa de 40% do FGTS pela Recomposição dos Expurgos Inflacionários.      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 51136-2004-658-09-00-7
Sessão: 25/04/2005
Publicação: Súmula, DJPR - 04/05/2005

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região CONHECER do incidente de uniformização de jurisprudência.

2. No mérito, por maioria absoluta de votos, alcançada conforme referem os artigos 479 do CPC e art. 101 do Regimento Interno deste E. Tribunal, vencidos os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther, Ney José de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Sugimatsu e Ubirajara Carlos Mendes, JULGAR PROCEDENTE o incidente de uniformização de jurisprudência e APROVAR a Súmula nº 6 deste E. Regional.
"SÚMULA Nº 6: A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos de trabalho extintos até aquela data".

Precedentes da Súmula nº 6:
51802-2003-095-09-00-7 (IUJ 00008/2004); 51842-2003-095-09-00-9 (IUJ 000019/2004); 51877-2003-658-09-00-7 (IUJ 00001/2005); 51924-2003-658-09-00-2 (IUJ 00025/2004); 51932-2003-658-09-00-9 (IUJ 00017/2004); 51958-2003-658-09-00-7 (IUJ 00016/2004);
51009-2004-658-09-00-8 (IUJ 00023/2004); 51111-2004-658-09-00-3 (IUJ 00009/2004); 51134-2004-658-09-00-8 (IUJ 00010/2004); 51136-2004-658-09-00-7 (IUJ 00006/2004); 51157-2004-095-09-00-3 (IUJ 00015/2004); 51295-2004-658-09-00-1 (IUJ 00027/2004);
51327-2004-658-09-00-9 (IUJ 00018/2004); 51372-2004-658-09-00-3 (IUJ 00022/2004); 51416-2004-658-09-00-5 (IUJ 00012/2004); 51477-2004-658-09-00-2 (IUJ 00021/2004); 51480-2004-658-09-00-6 (IUJ 00014/2004); 51512-2004-658-09-00-3 (IUJ 00024/2004);
51549-2004-658-09-00-1 (IUJ 00026/2004);51555-2004-658-09-00-9 (IUJ 00020/2004); 51556-2004-658-09-00-3 (IUJ 00011/2004); 51614-2004-658-09-00-9 (IUJ 00013/2004); 51615-2004-658-09-00-3 (IUJ 00007/2004).

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Termo Inicial do Prazo Prescricional. Diferenças da Multa de 40% do FGTS pela Recomposição dos Expurgos Inflacionários.      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: ROPS-51068-2004-658-09-00-6 e outros
Sessão: 25/10/2004
Publicação: Ac. 03634/2005, DJPR - 25/01/2005

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do incidente intramuros para compor divergência, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, nos termos do artigo 55, X do Regimento Interno.

2. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther, Ney José de Freitas, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina (relatora) e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, FIXAR a data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, como termo inicial da prescrição para reclamar o direito às diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários afetos aos planos econômicos e, determinar o retorno dos autos à Egrégia 2ª Turma, para análise da pretensão recursal.

Processos da mesma Sessão Julgados no mesmo sentido:
ROPS-51703-2003-095-09-00-5, Ac. 3633/05, 25/01/2005
ROPS-51940-2003-095-09-00-6, Ac. 3629/05, 25/01/2005
ROPS-51728-2003-095-09-00-9, Ac. 3632/05, 25/01/2005

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Compromisso da parte no termo de audiência de arrolar testemunha ou trazê-la independentemente de intimação (art. 825, parágrafo único, da CLT).   
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 15466-1999-013-09-40-5
Sessão: 21/06/2002
Publicação:  -

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do incidente de uniformização de jurisprudência e, em consequência, propor a devolução dos autos à douta Turma para que aprecie a matéria, conforme entender de direito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Aplicação ou não do art. 267, V, do CPC, quando renovado pedido em juízo sobre o qual já incida a autoridade da coisa julgada.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 17142-1998-006-09-40-2
Sessão: 21/06/2002
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, após colhidos os votos dos excelentíssimos juízes, no que se  refere a necessidade de votação qualificada para preliminar de acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Dirceu Pinto Júnior, Luiz Eduardo Gunther e Luiz Celso Napp.

2.  DECLARAR PREJUDICADO o incidente de uniformização de jurisprudência, por não atingida a votação a que alude o parágrafo 2º do art. 100 do Regimento Interno.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Turnos Ininterruptos de Revezamento. Instrumento Normativo. Fixação de Jornada Superior a 6 horas. 
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 25492-1999-010-09-40-2
Sessão: 26/11/2001
Publicação: Ac. 01861/2002, DJPR - 15/02/2002

1. RESOLVEU, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o incidente de uniformização.

2. No mérito, JULGAR PREJUDICADA a uniformização da jurisprudência, por não atingida a maioria absoluta a que aludem os artigos 479, do CPC, e 103, do Regimento Interno deste E. Regional, eis que os excelentíssimos juízes Dirceu Pinto Júnior (relator), Ney José de Freitas, Rosemrie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Ana Carolina Zaina e Marlene T. Fuverki Suguimatsu votaram no sentido de entender que a norma coletiva não pode restringir o direito mínimo, não sendo possivel em convenção coletiva de trabalho a ampliação da jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, devendo ser observada a duração de 6 horas diárias, enquanto os excelentíssimos juízes Fernando Eizo Ono, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fátima T. L. Ledra Machado, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos votaram no sentido de entender que o instrumento normativo pode fixar jornada superior a 6 horas para trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Turnos Ininterruptos de Revezamento. Instrumento Normativo. Fixação de Jornada Superior a 6 horas. 
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 23604-1997-007-09-40-6
Sessão: 29/10/2001
Publicação: Ac. 33784/2001, DJPR - 07/12/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o incidente de uniformização.

2. No mérito, por não contar com a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, JULGAR PREJUDICADO o incidente de uniformização da jurisprudência, por não atingida a maioria absoluta a que aludem os artigos 479, do CPC, e 103 do Regimento interno, eis que os excelentíssimos juízes Nacif Alcure Neto (relator), Lauremi Camaroski (vice-presidente), Wanda Santi Cardoso da Silva, Rosalie Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Rosemrie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp e Márcia Domingues votaram no sentido de que a negociação coletiva em turnos ininterruptos autoriza o elastecimento da duração diária do trabalho até 8 horas, devendo ser observada a duração semanal de 36 horas e os excelentíssimos juízes Adrinana Nucci Paes Cruz (presidente), Ney José de Freitas, Arnor Lima Neto, Dirceu Pinto Júnior e Ana Carolina Zaina votaram no sentido de não permitirem a negociação, devendo ser obervada a duração de 6 horas diárias e 36 horas semanais.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Execução Trabalhista . Depósito judicial. Juros e Correção Monetária. Exigibilidade.   
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 03170-1997-003-09-40-2
Sessão: 29/10/2001
Publicação: Ac. 33783/2001, DJPR 07/12/2001, Súmula, DJPR - 07/11/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o incidente de uniformização.

2. No mérito, por maioria absoluta dos seus membros, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs e Sueli Gil El Rafihi, que entendiam que o depósito feito em dinheiro do valor integral da obrigação purga a mora, incidindo, a partir de então, somente os juros bancários, mesmo que depósito feito para garantia da execução, JULGAR PROCEDENTE o pedido para UNIFORMIZAR a jurisprudência, no sentido de que o depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do artigo 9º, da Lei 6830/80. Em conseqüência, APROVAR a Súmula nº 5 deste E. Regional.
"SÚMULA Nº 5: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE.  O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do artigo 9º , da Lei 6.830/80".

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Necessidade ou não de motivação do ato da dispensa do empregado da Ferrovia Sul-Atlântico S/A inicialmente contratado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA.           
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 14772-1999-652-09-40-6
Sessão: 24/09/2001
Publicação: Ac. 30674/2001, DJPR - 09/11/2001

1. RESOLVEU, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o incidente de uniformização.

2. No mérito, JULGAR PREJUDICADA a uniformização da jurisprudência, por não atingida a maioria absoluta a que aludem os artigos 479, do CPC, e 103, do Regimento Interno deste E. Regional, eis que os exelentíssimos juízes Nacif Alcure Neto (relator), Lauremi Camaroski, Fernando Eizo Ono, Wanda Santi Cardoso da Silva, Ney José de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Márcia domingues, Dirceu Pinto Júnior, Ana Carolina Zaina e Adriana Nucci Paes da Cruz (presidente) votaram no sentido de os empregados da All América Latina Logística do Brasil S/A só poderem ser demitidos com justa motivação, enquanto os excelentíssimos juízes Tobias de macedo Filho, Fátima T. L. Ledra Machado, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Nair Maria Ramos gubert, votaram no sentido de julgar desnecessária a motivação do ato da dispensa do empregdo da Ferrovia Sul-Atlântico S/A inicialmente contratado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA - em liquidação extrajudicial.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Adiantamento do 13º salário de 1994. Incidência da correção monetária sobre o valor antecipado para efeito de abatimento em dezembro.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 08901-1999-018-09-40-7
Sessão: 24/09/2001
Publicação: Ac. 30039/2001, DJPR 09/11/2001, Súmula, DJPR - 01/10/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência.

2. Por unanimidade de votos, ACOLHER o incidente e UNIFORMIZAR a jurisprudência, nos termos da ementa proposta pelo excelentíssimo relator, Juiz Dirceu Pinto Júnior e APROVAR a Súmula nº 4 deste Regional.
"SÚMULA Nº 4: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 1994. INCIDÊNCIA D CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ANTECIPADO PARA EFEITO DE ABATIMENTO EM DEZEMBRO. As deduções dos valores repassados a título de adiantamento de 13º salário deverão ser realizadas atendendo-se ao disposto na Lei 8.880/94, convertendo-se o valor da antecipação em URV, na data do efetivo pagamento".

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 24394-1999-008-09-40-1
Sessão: 27/08/2001
Publicação: Ac. 28210/2001, DJPR - 19/10/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR o feito sem julgamento do mérito, por perda do objeto (acordo) e DETERMINAR a remessa dos autos de RO 3577/2000 à E. 3ª Turma deste E. Tribunal.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Propõe estabelecer entendimento sumulado sobre norma interna da reclamada (Telepar) quanto a estabilidade no emprego.  
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 16785-1997-015-09-40-9
Sessão: 27/08/2001
Publicação: Ac. 27101/2001, DJPR - 05/10/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther (vistor), Rosemarie Diedrichs Pimpão e Luiz Celso Napp, REJEITAR preliminar de não cabimento arguida, nesta sessão, pelo excelentíssimo juiz Luiz Edurdo Gunther (vistor).

2. No mérito, já consignados os votos dos excelentíssimos juízes Rosalie Michaele Bacila Batista (relatora), Tobias de Macedo Filho, Fernando Eizo Ono, Wanda Santi Cardoso da Silva, Nacif Alcure Neto, Arnor Lima Neto, Dirceu Pinto Júnior, Fátima T. L. Ledra Machado, Ubirajara Carlos Mendes e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, no sentido de uniformizar a jurisprudência, para considerar eficaz a revogação da política de desligamento da TELEPAR, conforme cláusula 5ª do DC 24/84, inclusive para os contratos de trabalho em curso à época, afastando o reconhecimento da garantia no emprego decorrente da norma interna 000.700-005-PR, mencionada na CT 24/83-AGRH (item I), de 14 de dezembro de 1983, editando-se súmula correspondente, a teor do artigo 103 do Regimento Interno, e, ainda, consignados os votos divergentes das excelentíssimas juízas Márcia Domingues e Ana Carolina Zaina, no sentido de reconhecer a garantia aos empregados, considerando ineficaz a revogação da política de desligamento da TELEPAR,  e, nesta sessão, os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther (vistor), Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Marlene T. Fuverki Suguimatsu e a excelentíssima juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, que reformula seu voto nesta data, votaram no sentido de se considerar eficaz a revogação da política de desligamento, exclusive para os contratos de trabalho em curso à época. Em sendo assim, JULGAR PREJUDICADA a apreciação do incidente, eis que não atingido o número de votos a que alude o artigo 479 do CPC.

IUJ: Necessidade ou não de motivação do ato da dispensa do empregado da Ferrovia Sul-Atlântico S/A inicialmente contratado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA - em liquidação extrajudicial.    
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 04499-1999-003-09-41-5
Sessão: 30/07/2001
Publicação: Ac. 30040/2001, DJPR - 09/11/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencido o excelentíssimo juiz Tobias de Macedo Filho, RETIRAR DE PAUTA o incidente.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Necessidade de motivação na dispensa de empregado de empresa pública, tomando-se em conta os princípios adm. insculpidos na CF, art. 37, II e 173, § 1º.     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 32035-1996-003-09-40-3
Sessão: 28/05/2001
Publicação: Ac. 18112/2001, DJPR - 13/07/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADA a apreciação do incidente, eis que não atingido o número de votos a que alude o artigo 479 do CPC.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Necessidade de depósito recursal quando o juízo já se encontra garantido através de penhora de bens que não sejam dinheiro.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00796-1997-092-09-42-1
Sessão: 28/05/2001
Publicação: Ac.18111/2001, DJPR - 13/07/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o incidente de uniformização de jurisprudência, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação do voto do excelentíssimo relator, Juiz Dirceu Pinto Júnior.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Necessidade de motivação na dispensa do empregado de empresa pública, tomando-se em conta os princípios administrativos insculpidos na CF, artigos 37, II e 173 § 1º.   
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00918-1998-072-09-40-0
Sessão: 28/05/2001
Publicação: Ac. 08029/2001, DJPR - 30/03/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR o incidente de uniformização de jurisprudência, sem julgamento do mérito, diante da perda de objeto, na forma da fundamentação do voto do excelentíssimo juiz relator, Arnor Lima Neto.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Motivação da dispensa de Empregado Público.       
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 23896-1998-011-09-40-7
Sessão: 16/04/2001
Publicação: Ac. 22835/2001, DJPR 18/05/2001, Súmula, DJPR - 30/04/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem divergência de votos, ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência.

2. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Márcia Domingues e Fátima T. L. Ledra Machado,  UNIFORMIZAR a jurisprudência, nos termos da ementa proposta pelo excelentíssimo relator  Juiz Luiz Celso Napp e APROVAR a Súmula nº 3 deste Regional.

"SÚMULA Nº 3: Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37 da CF/88), vinculada à motivação da dispensa de empregado público".

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Incentivo financeiro previsto no Plano de Incentivo ao Desligamento praticado pela RFFSA.     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 32452-1997-012-09-40-8
Sessão: 19/02/2001
Publicação: Ac. 08326/2001, DJPR - 30/03/2001

1. Retornando os autos a julgamento, RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho e Rosalie Michaele Bacila Batista, UNIFORMIZAR a jurisprudência, nos termos da ementa proposta pela excelentíssima relatora, Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva e APROVAR a Súmula nº 2 deste Regional.

"SÚMULA Nº 2:  O inciso X, do capítulo 5º, do Edital de Concessão de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga da Malha Sul - Edital PND/A -08/96 - RFFSA - assegura, aos empregados, despedidos no lapso de um ano após a transferência, o direito ao pagamento pela concessionária de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro previsto no Plano de Incentivo ao Desligamento praticado pela RFFSA".

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Necessidade de depósito recursal quando o juízo já se encontra garantido através de penhora de bens que não sejam dinheiro.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01255-1997-092-09-42-0
Sessão: 27/11/2000
Publicação: Ac. 10426/2001, DJPR - 20/04/2001

RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, JULGAR PREJUDICADO o incidente de uniformização de jurisprudência, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Cancelamento do registro nº 13, da matrícula 8772 do CRI de Colorado, referente a penhora trabalhista.        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00441-1994-669-09-40-6
Sessão: 30/10/2000
Publicação: Ac. 02445/2001, DJPR - 26/01/2001

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, retornando os autos a julgamento, por unanimidade de votos, nos termos do artigo 478, do CPC, JULGAR cabível a uniformização de jurisprudência, no caso relatado.

2. Não havendo maioria absoluta para a uniformização pretendida, JULGAR PREJUDICADO.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Execução contra autarquia      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00002/1990
Sessão: 17/06/1991
Publicação: RA 74-A/91, DJPR, p.33 - 10/07/1991

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o Incidente de Uniformização.

2. Por unanimidade de votos, APROVAR o teor da ementa para compor a Súmula nº 1 deste E. Regional.


"SÚMULA Nº 1: EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA - O artigo 100 da Constituição Federal se aplica às autarquias - independentemente da natureza de sua atividade - devendo a execução contra essas entidades, no âmbito do processo do trabalho, obedecer o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil". - CANCELADA RA (PLENO) 28/2013 PUBLICADA NO DEJT 09/07/ 2013.

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