domingo, 1 de janeiro de 2012

2006/2009

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Contribuições previdenciárias. Acordo antes do trânsito em julgado. Limitação ao pedido inicial.       
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01327-2007-657-09-00-4
Sessão: 25/05/2009
Publicação: DJPR, Ac. 18506/2009 - 16/06/2009

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Ney José de Freitas, Luiz Celso Napp, Márcia Domingues, Ana Carolina Zaina, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Rubens Edgard Tiemann e Edmilson Antonio de Lima, NÃO ADMITIR o incidente, porque prejudicado, em razão da edição da Súmula n.º 13, deste Tribunal.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Contribuições previdenciárias. Acordo antes do trânsito em julgado. Limitação ao pedido inicial.       
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01381-2007-657-9-00-0
Sessão: 30/03/2009
Publicação: DJPR - 06/04/2009

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Fátima T. Loro Ledra Machado, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior, e, em vista da necessidade de uniformização e acompanhando o voto majoritário, reformularam seus votos os excelentíssimos Desembargadores Dirceu Buyz Pinto Júnior e Nair Maria Ramos Gubert, UNIFORMIZAR a jurisprudência, acolhendo a segunda alternativa apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 13 deste E. Regional.
"SÚMULA 13. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III)."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Extinção do contrato de trabalho. Aposentadoria espontânea. Multa de 40% do FGTS. Marco inicial da prescrição bienal.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 21880-2007-004-9-00-9
Sessão: 30/03/2009
Publicação: DJPR - 06/04/2009

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria absoluta de votos, vencidas as excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 14 deste Regional.
"SÚMULA 14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial do prazo prescricional para cobrança da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do empregado aposentado espontaneamente ocorre com a extinção do contrato de trabalho e não com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF nas ADIn's 1770-4 e 1721-3, que julgaram insconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Ampliação de competência da URBS pelo CTN. Alteração nominativa do cargo de Orientador do Estar para Agente de Trânsito. Equiparação salarial.     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 15610-2007-029-09-00-5
Sessão: 24/11/2008
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, após despacho da excelentíssima Desembargadora relatora, que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Benedito Xavier da Silva, Tobias de Macedo Filho, Arnor Lima Neto e Márcia Domingues, DELIBERAR pela não uniformização das teses, tendo em vista que envolvem diretamente questões de fato, dependentes de análise de provas.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Empregador pessoa física beneficiário da Justiça Gratuita. Dispensa do depósito recursal.    
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01294-2006-071-09-40-3
Sessão: 03/11/2008
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o incidente processual de uniformização de jurisprudência suscitado, pois não atendido o regramento legal. 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Empregador pessoa física beneficiário da Justiça Gratuita. Dispensa do depósito recursal.    
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01336-2006-071-09-00-1
Sessão: 03/11/2008
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência por falta de quórum previsto no art. 101 do Regimento Interno deste Regional, uma vez que entendiam os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto (depois de superada a admissão), Fátima T. Loro Ledra Machado, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Ramos Gubert, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Rubens Edgard Tiemann, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, e Márcio Dionísio Gapski e Neide Alves dos Santos, que reformularam seus votos, que o depósito prévio (art. 899 da CLT) constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo no caso de empregador pessoa física que tenha obtido os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) no primeiro grau, e os excelentíssimos Desembargadores Márcia Domingues, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Benedito Xavier da Silva, que o depósito recursal é abrangido pela assistência judiciária gratuita.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Empregador pessoa física beneficiário da Justiça Gratuita. Dispensa do depósito recursal.    
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01311-2006-071-09-00-8
Sessão: 03/11/2008
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência por falta de quórum previsto no art. 101 do Regimento Interno deste Regional, uma vez que entendiam os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto (depois de superada a admissão), Fátima T. Loro Ledra Machado, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Ramos Gubert, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Rubens Edgard Tiemann, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, e Márcio Dionísio Gapski e Neide Alves dos Santos, que reformularam seus votos, que o depósito prévio (art. 899 da CLT) constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo no caso de empregador pessoa física que tenha obtido os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) no primeiro grau, e os excelentíssimos Desembargadores Márcia Domingues, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (depois de superada a admissão) e Benedito Xavier da Silva, que o depósito recursal é abrangido pela assistência judiciária gratuita.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Marco Inicial da Correção Monetária e Juros em Ações de Indenização por Danos MATERIAIS decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.   
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Sessão: 29/09/2008
Publicação: RA 32/2008, DJPR - 08/10/2008

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, analisando as proposições da Comissão de Uniformização de Jurisprudência sobre o "Marco Inicial da Correção Monetária e Juros em Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", à unanimidade de votos, ENTENDER configurada a divergência e correta a forma de encaminhamento (art. 201, II, do Regimento Interno).

2. DAR A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, quanto ao marco inicial dos juros e correção monetária aplicáveis às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, resultando, assim, na APROVAÇÃO da Súmula nº 12, nos termos do art. 101, do Regimento Interno deste Tribunal.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista (Presidente), Luiz Eduardo Gunther (afastado da jurisdição), Tobias de Macedo Filho (em férias), Rosemarie Diedrichs Pimpão (em férias), Arnor Lima Neto (em férias), Márcia Domingues (em férias), Dirceu Pinto Júnior e Eneida Cornel (em férias). O excelentíssimo Desembargador Ney José de Freitas participou apenas do julgamento do item "Danos morais/Estéticos - Correção Monetária.

"SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
APROVADA. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, quanto à correção monetária, e Fátima T. Loro Ledra Machado, Sueli Gil El Rafihi, Marco Antônio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos, quanto aos juros.
II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente exigível.
APROVADA. À unanimidade de votos.
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
APROVADA. À unanimidade de votos.
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador.
APROVADA. À unanimidade de votos.
V - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.
APROVADA. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Rubens Edgard Tiemann e Edmilson Antonio de Lima.
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.
APROVADA. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Ramos Gubert e Rubens Edgard Tiemann."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Marco Inicial da Correção Monetária e Juros em Ações de Indenização por Danos MORAIS decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.         
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Sessão: 29/09/2008
Publicação: RA 32/2008, DJPR - 08/10/2008

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, analisando as proposições da Comissão de Uniformização de Jurisprudência sobre o "Marco Inicial da Correção Monetária e Juros em Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", à unanimidade de votos, ENTENDER configurada a divergência e correta a forma de encaminhamento (art. 201, II, do Regimento Interno).

2. DAR A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, quanto ao marco inicial dos juros e correção monetária aplicáveis às ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, resultando, assim, na APROVAÇÃO da Súmula nº 11, nos termos do art. 101, do Regimento Interno deste Tribunal.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista (Presidente), Luiz Eduardo Gunther (afastado da jurisdição), Tobias de Macedo Filho (em férias), Rosemarie Diedrichs Pimpão (em férias), Arnor Lima Neto (em férias), Márcia Domingues (em férias), Dirceu Pinto Júnior e Eneida Cornel (em férias). O excelentíssimo Desembargador Ney José de Freitas participou apenas do julgamento do item "Danos morais/Estéticos - Correção Monetária.

"SÚMULA 11. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), que é quando a indenização se torna exigível.
APROVADA. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Ubirajara Carlos Mendes, Marco Antônio Vianna Mansur, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior e Edmilson Antonio de Lima.
II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros devidos em ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
APROVADA. Por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior e Edmilson Antonio de Lima."

ED-IUJ: Servidor Público. Inércia do Poder Executivo Municipal em Promover a Revisão Geral Anual da Remuneração.         
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: ED-IUJ 06653-2005-006-09-00-4
Sessão: 24/09/2007
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os embargos declaratórios da parte. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios da autora para prestar esclarecimentos.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Servidor Público. Inércia do Poder Executivo Municipal em Promover a Revisão Geral Anual da Remuneração.     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 06653-2005-006-09-00-4
Sessão: 13/08/2007
Publicação: DJPR -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, à unanimidade de votos, ADMITIR a medida e, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Wanda Santi Cardoso da Silva, Tobias de Macedo Filho, Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Dirceu Pinto Júnior, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic e Archimedes Castro Campos Júnior, NÃO RECONHECER a divergência de interpretação, quanto à matéria apontada.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Aplicação do art. 475-J do CPC ao Direito Processual do Trabalho. Cabimento de Mandado de Segurança.        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Sessão: 13/08/2007
Publicação: RA 020/2007, DJPR - 21/08/2007

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno apreciando as proposições da Comissão de Uniformização de Jurisprudência quanto à aplicação do art. 475-J do CPC, ao Direito Processual do Trabalho, à unanimidade de votos, ENTENDER relevante a matéria e correta a forma de encaminhamento (art. 201, II, do Regimento Interno).

2. DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência por falta de quórum previsto no art. 101 do Regimento Interno deste Regional, em face do empate, uma vez que entendiam os excelentíssimos juízes Wanda Santi Cardoso da Silva, Luiz Eduardo Gunther, Luiz Celso Napp, Dirceu Pinto Júnior, Fátima T. Loro Ledra Machado, Nair Maria Ramos Gubert, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Rubens Edgard Tiemann e Edmilson Antonio de Lima, pela aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, e os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Márcio Dionísio Gapski, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior, pela não aplicação.

3. Sem divergência de votos, AC0LHER a proposta do Excelentíssimo Juiz Célio Horst Waldraff, de apreciação da matéria quanto ao cabimento de Mandado de Segurança das decisões que aplicam a multa do artigo 475-J do CPC, nos processos de competência da Justiça do Trabalho.

4. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Benedito Xavier da Silva, DAR A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, que será objeto de Súmula, aprovando, assim, a Súmula nº 10.Clique aqui para ver o inteiro teor da decisão.
"SÚMULA 10. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível mandado de segurança contra ato judicial que determina a aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista, porquanto configura decisão passível de reforma mediante recurso próprio, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Aplicação do art. 475-J do CPC ao Direito Processual do Trabalho. Recursos Cabíveis.      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Sessão: 13/08/2007
Publicação: RA 020/2007, DJPR - 21/08/2007

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno apreciando as proposições da Comissão de Uniformização de Jurisprudência quanto à aplicação do art. 475-J do CPC, ao Direito Processual do Trabalho, à unanimidade de votos, ENTENDER relevante a matéria e correta a forma de encaminhamento (art. 201, II, do Regimento Interno).

2. DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência por falta de quórum previsto no art. 101 do Regimento Interno deste Regional, em face do empate, uma vez que entendiam os excelentíssimos juízes Wanda Santi Cardoso da Silva, Luiz Eduardo Gunther, Luiz Celso Napp, Dirceu Pinto Júnior, Fátima T. Loro Ledra Machado, Nair Maria Ramos Gubert, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Rubens Edgard Tiemann e Edmilson Antonio de Lima, pela aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, e os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Márcio Dionísio Gapski, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior, pela não aplicação.

3. Sem divergência de votos, ACOLHER a proposta do excelentíssimo juiz Célio Horst Waldraff, de apreciação da matéria quanto ao recurso cabível das decisões que aplicam a multa do art. 475-J do CPC, nos processos de competência da Justiça do Trabalho.
"SÚMULA Nº 9:  APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSOS CABÍVEIS. I. No caso de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC na própria sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário; II. No caso de imposição da multa do artigo 475-J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, "a" da CLT."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Prazo Prescricional aplicável nas Ações de Indenização por Acidente de Trabalho e seu Marco Inicial.         
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Sessão: 26/03/2007
Publicação: RA 003/2007, DJPR - 02/04/2007
1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apreciando as proposições da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por acidente de trabalho e seu marco inicial, à unanimidade de votos, RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Quanto ao tema referente ao prazo prescricional aplicável, DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência por falta de acolhida da tese jurídica com o quorum previsto no art. 100, § 2º, do Regimento Interno deste Regional.

3. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, por maioria absoluta de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Rosalie M. Bacila Batista, Sueli Gil El Rafihi e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, UNIFORMIZAR a jurisprudência, acolhendo a primeira alternativa apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, e APROVAR a Súmula nº 8 deste Regional.
“SÚMULA Nº 8: A teor da Súmula n.º 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do E. STF)."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Homologação Judicial do Acordo de um Grupo de Trabalhadores. Não homologação. Transação decorrente de coação (CCB, 849). 
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: RO-00359-2005-671-09-00-7
Sessão: 30/10/2006
Publicação: Ac. 33439/2006, DJPR - 24/11/2006

1. Preliminarmente - Assunção de competência pelo Pleno - ARTIGO 55, X, do Regimento Interno e ARTIGO 555, § 1º, do CPC: No caso da uniformização de jurisprudência intramuros exige-se, além da pendência, no Tribunal ou nas Varas, de quantidade significativa de causas envolvendo a mesma tese jurídica, que a hipótese envolva direitos ou interesses transindividuais de particular relevância ou de pertinência a grupos bastante numerosos. A hipótese concreta sob apreciação, no conceber da d. maioria, agrega as características mencionadas, na medida em que envolve um grupo bastante numeroso na comunidade sob jurisdição da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (empregados terceirizados de uma tomadora de serviços- Klabin S.A), mas precipuamente, porque do acolhimento de umas das teses jurídicas discutidas (possibilidade - ou não - de o julgador não homologar transação judicial de um grupo de trabalhadores), é possível decorrer repercussão econômica capaz de atingir a vasto segmento da sociedade local. Sob esta ótica, a possibilidade do Juiz negar-se a homologar transação que implique renúncia a direito indisponível desponta de significação fundamental, pois constitui, antes de uma possibilidade, um dever do magistrado. Ante o exposto, concluiu a d. maioria deste órgão uniformizador, que a hipótese concreta agrega os pressupostos que autorizam a assunção de competência pelo Tribunal Pleno.

2. No mérito por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Dirceu Pinto Júnior, impõe-se a não homologação da transação, visando a reprimir ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, III do CPC), porque pelas circunstâncias da causa é possível concluir que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei (art. 129, CPC), tendo a transação decorrido de coação (CCB, art. 849). Mantem, o Tribunal Pleno, a sentença que não chancelou o acordo, determinando o envio de peças ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, na forma da fundamentação.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Município de Guaíra. Regime Jurídico dos Servidores.      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00059-2005-668-09-00-5
Sessão: 30/10/2006
Publicação: Ac. 02941/2006, DJPR 06/02/2006, Súmula, DJPR - 09/11/2006

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria de votos,  ACOLHER o pedido para que se uniformize a jurisprudência das Turmas, no sentido da interpretação proposta pelo excelentíssimo juiz Fernando Eizo Ono (1º Vistor). Em conseqüência, fica aprovada a Súmula n.º 7 deste E. Regional.

"SÚMULA Nº 7: MUNICÍPIO DE GUAÍRA. LEI 01/94, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E LEI 1246/03 ARTIGOS 1º § 2º E 2º. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. São regidos pela CLT os servidores que não optaram expressamente pelo regime estatutário instituído pelas mencionadas leis."

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