terça-feira, 22 de abril de 2014

NÃO ADMITIDO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO

A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, nos autos de RO-00717-2012-096-09-00-8, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência indicando divergência na interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e requereu a uniformização de jurisprudência para aprovação de Súmula Regional declarando a impossibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Em sessão de julgamento, os Desembargadores da 4ª Turma, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno do TRT/9ª Região, acolheram o incidente de uniformização e suspenderam o julgamento do recurso ordinário até a decisão do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Em parecer, os membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência apontaram a existência da mesma situação fática nos acórdãos colacionados pela suscitante e a existência de decisões divergentes, mas entenderam que a suscitante não logrou demonstrar a divergência na “interpretação do direito”, requisito previsto no artigo 476, caput e inciso I, do CPC, pois as divergências apresentadas decorreram da análise de provas em cada caso concreto. Conforme entendimento da Comissão, ante o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, que gerou a alteração do inciso V da Súmula 331 do TST, e não obstante pendência de novo julgamento envolvendo a matéria no Recurso Extraordinário RE-RG 603.397/SC, no estado atual da jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de terceirização, depende da prova da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Assim, como a análise do pedido inicial, in casu, demanda a apreciação de regras jurídicas atinentes à legalidade da contratação e ao cumprimento pela empresa tomadora de serviços dos seus deveres de fiscalização, a Comissão não admitiu o incidente de uniformização de jurisprudência.

Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, acolheram o parecer e entenderam que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de terceirização, após o julgamento da ADC 16 e da nova redação do inciso V da Súmula 331 do TST, depende da análise da prova de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, circunstância a ser aferida caso a caso e, por inexistente tese jurídica, inviável para uniformização de jurisprudência.

Com a decisão do Tribunal Pleno, os autos retornaram à 4ª Turma para julgamento do recurso ordinário suspenso. O acórdão do incidente de uniformização de jurisprudência foi relatado pelo Desembargador Célio Horst Waldraff, então presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (DJPR 11/04/2014).

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