A
autora entrou na Justiça pleiteando o pagamento, dentre outras verbas, do
adicional de insalubridade, que lhe foi deferido em grau médio (20%) sobre o
salário mínimo legal.
Ainda na sentença, ficou definido que a autora trabalhou da admissão até o mês de março de 2008 em regime de tempo parcial com jornadas de 5h diárias e 25h semanais. Para este período, ficou decidido que o salário devido em contraprestação ao trabalho prestado é proporcional à jornada integral, conforme o artigo 58-A, § 1º da CLT.
Posteriormente, na fase de execução, o Juízo executório sentenciou que em relação ao adicional de insalubridade deferido em grau médio sobre o salário mínimo legal o pagamento deveria observar a proporcionalidade deste às horas efetivamente laboradas no período em que a autora cumpria carga horária de cinco horas diárias e vinte e cinco semanais.
Ainda na sentença, ficou definido que a autora trabalhou da admissão até o mês de março de 2008 em regime de tempo parcial com jornadas de 5h diárias e 25h semanais. Para este período, ficou decidido que o salário devido em contraprestação ao trabalho prestado é proporcional à jornada integral, conforme o artigo 58-A, § 1º da CLT.
Posteriormente, na fase de execução, o Juízo executório sentenciou que em relação ao adicional de insalubridade deferido em grau médio sobre o salário mínimo legal o pagamento deveria observar a proporcionalidade deste às horas efetivamente laboradas no período em que a autora cumpria carga horária de cinco horas diárias e vinte e cinco semanais.
Não concordando com a decisão da fase executória, a obreira agravou de petição visando obter o pagamento do adicional de insalubridade de forma integral para o período entre a admissão e o mês de março de 2008.
Ao
julgar a questão, a Seção Especializada esclareceu que o adicional de
insalubridade objetiva compensar os serviços prestados em condições mais
gravosas, indenizando assim, a situação desfavorável com que os trabalhos foram
desenvolvidos, e que não deve ser confundido com a repercussão salarial de tal
parcela. Esclareceu ainda que o adicional de insalubridade não aceita pagamento
proporcional. Atingindo o empregado a condição considerada insalubre, o
adicional de insalubridade deve ser pago de forma integral ainda que se trate
de contrato de trabalho em regime de tempo parcial, vez que a exposição ao
agente insalubre é que enseja o direito ao pagamento do adicional.
A Seção
Especializada, dando provimento ao recurso da autora, determinou o refazimento
dos cálculos de execução para se incluir o adicional de insalubridade de forma
integral, no regime de tempo parcial.
Processo: AP-01764-2009-069-09-00-0
A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153
Nenhum comentário:
Postar um comentário