quarta-feira, 10 de setembro de 2014

SEGUNDA TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

A 2ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização de danos morais, por reconhecer excesso na cobrança de metas com exposição dos empregados.

Em sua defesa, as recorrentes arguiram que era estabelecido um clima generalizado de cobrança, caracterizado pelo incentivo enérgico à produtividade em meio aos funcionários da financeira. Alegaram, no entanto, que os incentivos à competitividade nunca foram de caráter pessoal ou de forma a diminuir a autoestima dos trabalhadores. Classificaram a atuação da financeira como “tratamento enérgico distinto” que teria se dado “sem perseguições”, ofensas ou ameaças.

Sustentaram os Desembargadores da Turma que as fortes cobranças não raro eram acompanhadas por ofensas gerais e pessoais, comumente utilizadas em conjunto com a imposição dos funcionários a competirem entre si e até ameaças de demissão em caso de não atingimento das metas impostas. Considerando que a cobrança de metas era desrespeitosa, sem observar a razoabilidade, máxime porque apresentadas em reuniões, na presença de colegas de trabalho, constatou-se o extrapolamento do poder diretivo e expediente agressivo à honra e boa imagem do trabalhador. Aplicada, por analogia, a NR 17, portaria 3214/78 do MTE, anexo II, item 5.13. Concluiu a Turma que os métodos empresariais adotados subjugam o trabalhador, excedendo os limites da subordinação, a revelar autêntico assédio moral organizacional.

A Turma, ainda, majorou o valor da indenização, considerando a gravidade dos fatos constatados, a condição financeira da parte Ré, proporcionalmente inversa à da Autora, hipossuficiente, o caráter educativo e compensatório da parcela e, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elevando o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).






Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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