O Juízo de origem
havia rejeitado a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da data
do leilão por entender que a publicação do edital do supriu a intimação pessoal
da autora.
A Agravante, em seu recurso, afirmou ser
imprescindível a intimação pessoal para o ato de
expropriação.
Prevaleceu na
Seção Especializada o entendimento de que quando se tratar de bem imóvel,
necessária se faz a intimação do cônjuge tanto da penhora como da hasta pública,
por se tratar de terceiro que pode ser atingido pelo ato de alienação judicial,
conforme preveem os artigos 618 e 619 do CPC.
Processo: AP-08330-2012-662-09-00-1
A Seção
Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para
julgar, em grau de recurso, agravos de petição e agravos de instrumento a estes
vinculados.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153
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