domingo, 1 de janeiro de 2012

2010/2013

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Competência da JT para apreciar o pagamento do PLR aos inativos da TELEPAR/ Brasil Telecom S/A        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: RO 34299-2012-651-9-00-0
Sessão: 21/10/2013
Publicação:  -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, RECONHECER o interesse público na assunção de competência (nos termos do art. 55 do R. I. e do art. 555 do CPC).
2. No mérito, por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DECLARAR a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, ficando pendente a análise das demais questões dos recursos, devendo os autos ser remetidos à 6ª Turma deste Tribunal, para apreciação e julgamento dos recursos.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Competência da Seção Especializada para o julgamento de execução de sentença coletiva CODAPAR        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: RO-20926-2012-009-9-00-1
Sessão: 27/09/2013
Publicação:  -

1 . RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto, RECONHECER o interesse público na assunção de competência (artigo 55, inciso X, do Regimento Interno e artigo 555, § 1º, do CPC).
2. por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Benedito Xavier da Silva, RECONHECER a competência da Seção Especializada para apreciar e julgar este feito e determinar a remessa dos autos àquele Órgão Julgador.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Transposição de tabelas salariais da EMBRAPA     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01924-2010-657-09-00-4
Sessão: 25/03/2013
Publicação:  -
1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência, por ausência de divergência na interpretação do direito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Sucessão trabalhista. Cartório.           
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 17666-2010-088-09-00-7
Sessão: 27/04/2012
Publicação: Publicada no DEJT 03/05/2012, 04/05/2012 e 07/05/2012 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência, por ausência de prova de julgamento anterior sobre a mesma tese com divergência na interpretação de direito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Sucessão trabalhista. Cartório.           
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 17703-2010-088-09-00-7
Sessão: 27/04/2012
Publicação: Publicada no DEJT 03/05/2012, 04/05/2012 e 07/05/2012 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência, por ausência de prova de julgamento anterior sobre a mesma tese com divergência na interpretação de direito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Sucessão trabalhista. Cartório.           
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 17680-2010-088-09-00-0
Sessão: 27/04/2012
Publicação: Publicada no DEJT 03/05/2012, 04/05/2012 e 07/05/2012 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR o incidente de uniformização de jurisprudência, por ausência de prova de julgamento anterior sobre a mesma tese com divergência na interpretação de direito.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Multa do art. 475-J do CPC      
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 07022-2010-002-09-00-4
Sessão: 27/04/2012
Publicação: Publicada no DEJT 03/05/2012, 04/05/2012 e 07/05/2012 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Arion Mazurkevic e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ADMITIR a medida e, por unanimidade de votos, RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.
2. Por unanimidade de votos, DECLARAR PREJUDICADA a uniformização de jurisprudência, por falta de quórum previsto no art. 101 do Regimento Interno deste Regional, uma vez que entendiam os excelentíssimos Desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior e Neide Alves dos Santos, pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC., ao Processo do Trabalho; e Luiz Eduardo Gunther, Dirceu Buyz Pinto Júnior, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Márcio Dionísio Gapski, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Edmilson Antonio de Lima e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, pela sua aplicação.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Diferenças de complementação de aposentadoria. Revisão do cálculo inicial do benefício. Prescrição.  
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 00234-2010-026-09-00-0
Sessão: 27/04/2012
Publicação: Publicada no DEJT 03/05/2012, 04/05/2012 e 07/05/2012 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Fátima T. Loro Ledra Machado, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior e Neide Alves dos Santos, e, em vista da necessidade de uniformização e acompanhando o voto majoritário, reformulou o voto o excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 18 do TRT da 9ª Região.
"SÚMULA 18. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DIVERSO E/OU INTEGRAÇÃO DE PARCELA PAGA DURANTE A CONTRATUALIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. O pedido de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, por aplicação de regulamento diverso e/ou por integração de parcela paga durante a contratualidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria, configura pedido de diferenças e está sujeito apenas à prescrição parcial e quinquenal."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Lides decorrentes da relação de emprego. Leis N. 5.584/70 e 10.537/02.
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 05413-2009-024-9-00-8
Sessão: 29/08/2011
Publicação: Publicada no DEJT 02/09/2011, 05/09/2011 e 06/09/2011 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria de votos, vencida a excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu quanto à tese e vencidos os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva e Neide Alves dos Santos quanto à expressão "honorários advocatícios", UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 17 do TRT da 9ª Região.
"SÚMULA 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002."

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Dono da obra de construção civil. Responsabilidade.        
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 02455-2009-594-9-00-9
Sessão: 29/08/2011
Publicação: Publicada no DEJT 02/09/2011, 05/09/2011 e 06/09/2011 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Ricardo Tadeu Fonseca Marques, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 16 do TRT da 9ª Região.
"SÚMULA 16. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro."

IUJ: Diferenças de complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da JT.     
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ 01113-2009-654-9-00-0
Sessão: 29/08/2011
Publicação: Publicada no DEJT 02/09/2011, 05/09/2011 e 06/09/2011 -

1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada.

2. Por igual votação, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 15 do TRT da 9ª Região.
"SÚMULA 15. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar.".

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Contrato de Facção. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Responsabilidade Subsidiária da Contratante. 
Órgão: Tribunal Pleno
Origem: IUJ-00152-2008-242-9-00-7
Sessão: 26/08/2010
Publicação:  -

1.  RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região do Trabalho da 9ª Região, na apreciação do pedido de uniformização de jurisprudência das Turmas, com relação ao Contrato de Facção - Inadimplemento de Verbas Trabalhistas - Responsabilidade Subsidiária da Contratante, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Tobias de Macedo Filho, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Ramos Gubert, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos, NÃO ACOLHER a medida, nos termos do art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não reconhecimento da existência de divergência entre os Órgãos desta Corte, uma vez que, para interpretação das teses jurídicas, necessária análise de matéria fática.

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