quinta-feira, 26 de setembro de 2013

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS DA CODAPAR


O Tribunal Pleno do TRT-9ª Região, reunido na Sessão de 27 de Setembro de 2013, ao julgar a uniformização de jurisprudência suscitada nos autos de RO-20926-2012-009-09-00-1 da 1ª Turma, que tramita na forma permitida pelo artigo 55, inciso X, do Regimento Interno do Regional, decidiu por reconhecer que o recurso intentado visa à execução individualizada da sentença proferida na reclamatória trabalhista plúrima (103 autores) nº 22746-2008-009-00-8 da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, movida em face da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR.

Por tratar-se de matéria de execução, os Recursos Ordinários interpostos pelos diversos autores devem ser recebidos como Agravo de Petição, e consequentemente, a competência para o julgamento destes recursos é da Seção Especializada, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II, do artigo 20, do Regimento Interno do TRT-9ª.

Em virtude do decidido, os Recursos Ordinários com matéria semelhante, que foram sobrestados nas Turmas para aguardar o julgamento da uniformização de jurisprudência, devem agora ser enviados ao setor de distribuição de feitos da 2ª instância para que sejam re-autuados como Agravo de Petição, e então redistribuídos para a Colenda Seção Especializada.


O Tribunal Pleno tem competência para julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, aprovando a respectiva súmula, deliberar sobre a alteração e cancelamento de súmulas e julgar recursos em que reconheça interesse público na assunção de competência, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153



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