A Seção Especializada, por
unanimidade de votos, concluiu pela possibilidade de inclusão no polo passivo
de empresa individual pertencente ao cônjuge da sócia executada, com base em
provas extraídas da internet.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou
o pedido da exequente, sob o fundamento de que a empresa era diversa e não
pertencia à ré.
A exeqüente interpôs agravo de
petição e a Seção Especializada, analisando prova documental apresentada pela
exequente e extraída de sítio de relacionamento na internet (facebook),
verificou que a sócia executada é atual gerente na empresa de seu cônjuge,
empresa esta que foi instalada no mesmo endereço da empresa executada, fatos
estes não impugnados no processo. Tais elementos, somados ao vínculo familiar,
permitiram inferir que a sócia executada também é sócia de fato da firma
individual do cônjuge e, com fulcro no art. 2o, parágrafo 2º, da
CLT, a SE determinou a inclusão da empresa do cônjuge no polo passivo.
Processo: AP-07933-2009-020-09-00-0
Processo: AP-07933-2009-020-09-00-0
A
Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para
julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes
vinculados.
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria
de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel.
(41) 3310-7153
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