sexta-feira, 21 de março de 2014

SEÇÃO ESPECIALIZADA DETERMINA O PAGAMENTO CUMULATIVO DA MULTA PREVISTA NO ART. 322, § 3º, DA CLT COM O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PARA PROFESSOR DISPENSADO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES

A Seção Especializada, por unanimidade de votos, reformou a decisão que limitou a remuneração devida em face do §3º do art. 322 da CLT à professora dispensada sem justa causa durante o período de férias escolares. De acordo com os fatos narrados na decisão recorrida, a dispensa se deu na segunda metade de dezembro de 2002, com aviso prévio normativo indenizado de 45 dias. 

O título executivo determinou que o cálculo da multa prevista no art. 322, §3º, da CLT deveria se limitar a sete dias, ou seja, apenas da data-termo do aviso prévio ao início do ano letivo.

Essa decisão foi reformada pela Seção Especializada, que aplicou o entendimento consubstanciado na nova redação dada à Súmula 10, do TST cuja interpretação foi no sentido de que não há óbice na cumulatividade da multa prevista no art. 322, §3º, da CLT com o aviso prévio, devido à natureza diversa das verbas. Com essa decisão foi determinado o cálculo da multa do art. 322, §3º, da CLT pela remuneração devida da data da despedida até o término das férias escolares, com reflexos em aviso prévio, férias e FGTS.


A Seção Especializada é composta por 11 (onze) Desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Uniformização de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Tel. (41) 3310-7153

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