Os desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) aprovaram cinco novas
súmulas que acabam de ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (30 de outubro, 3 e 4 de novembro). As súmulas levam os números 21,
23, 24, 25 e 26 e foram aprovadas em sessão do Tribunal Pleno, em 27/10/2014.
Outras três
súmulas, de números 19, 20 e 22, estão com suas propostas suspensas, uma vez
que não obtidos os votos necessários para aprovação.
Veja a seguir a
redação das novas súmulas aprovadas:
Súmula 21
“DIVISOR DE HORAS
EXTRAS. FIXAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO.
Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora dos
empregados submetidos a 40 horas semanais de trabalho, ainda que haja
previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.”
Súmula 23
“BANCÁRIOS. NORMA
COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR
MENSAL 150 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 200 PARA
TRABALHADORES COM JORNADA DE OITO HORAS. As convenções coletivas dos
bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em repouso
semanal remunerado, incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de
descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150 para
cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de
seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas.”
Súmula 24
“ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF,
até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional
de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional.”
Súmula 25
“HORAS IN ITINERE.
NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE
ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter
salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao
tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário
equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na
hipótese do §3º do art. 58 da CLT.”
Súmula 26
“MULTA DO ART. 477,
§ 8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Reconhecido o vínculo
de emprego, de razoável controvérsia, em decisão judicial, não é aplicável a
multa do art. 477, § 8º, da CLT.”
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
Plenário do TRT do Paraná aprova novas súmulas
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